quinta-feira, 2 de julho de 2026

Crédito Consignado - Uso do FGTS como garantia

 Crédito Consignado - Uso do FGTS como garantia

Publicado em:02/07/2026

Por meio da Circular CAIXA nº 1.117/2026 (DOU de 02/07/2026) foi divulgado a opção de uso do FGTS como garantia de crédito consignado conforme condições abaixo:

a) até 100% do valor da multa rescisória devida pelo empregador, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou por força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas modalidades de saque-rescisão ou saque-aniversário;

b) até 10% do saldo disponível na conta vinculada do FGTS, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão, nas hipóteses de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou por força maior;

c) 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício.

O trabalhador poderá simular e formalizar solicitações de propostas de crédito consignado por meio da CTPS Digital ou nos canais próprios das Instituições Consignatárias.

Quando da rescisão ou suspensão do vínculo empregatício, os valores dados em garantia serão repassados à Instituição Financeira Consignatária, no limite do saldo devedor do empréstimo consignado.

As orientações detalhadas para a contratação do Crédito do Trabalhador estão disponíveis no site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador.

A Circular CAIXA nº 1.117/2026 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 02/07/2026.

Fonte: Editorial Cenofisco

Declaração de Criptoativos - DeCripto - Para Transações a Partir de Julho/2026

 Declaração de Criptoativos - DeCripto - Para Transações a Partir de Julho/2026

Publicado em:01/07/2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Declaração de Criptoativos - DeCripto, que deverá ser transmitida à Receita Federal do Brasil (RFB):

I - mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativo declarável, em relação a todas as operações efetuadas pela prestadora de serviço de criptoativo, de forma individualizada, e pela pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil obrigadas a apresentar a DeCripto;

II - anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, para cada usuário de seus serviços, e para a prestadora de serviço de criptoativo.

O prazo de entrega da DeCripto é 31/08/2026 para o conjunto de operações realizadas ao mês de julho/2026 com criptoativo declarável, para as informações previstas no art. 7º, caput, inciso I, e no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 (art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025).

A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos relativos às operações com criptoativos declaráveis e de manter os sistemas que os armazenam.

A DeCripto deve ser apresentada no sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, em leiaute definido em Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

A DeCripto deverá ser assinada digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que o e-CAC exigir assinatura.


Fonte: Editorial Cenofisco

Crédito Consignado - Uso do FGTS como garantia

  Crédito Consignado - Uso do FGTS como garantia Publicado em: 02/07/2026 Por meio da Circular CAIXA nº 1.117/2026 (DOU de 02/07/2026) foi ...