Crédito Consignado - Uso do FGTS como garantia
Por meio da Circular CAIXA nº 1.117/2026 (DOU de 02/07/2026) foi divulgado a opção de uso do FGTS como garantia de crédito consignado conforme condições abaixo:
a) até 100% do valor da multa rescisória devida pelo empregador, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou por força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas modalidades de saque-rescisão ou saque-aniversário;
b) até 10% do saldo disponível na conta vinculada do FGTS, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão, nas hipóteses de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou por força maior;
c) 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício.
O trabalhador poderá simular e formalizar solicitações de propostas de crédito consignado por meio da CTPS Digital ou nos canais próprios das Instituições Consignatárias.
Quando da rescisão ou suspensão do vínculo empregatício, os valores dados em garantia serão repassados à Instituição Financeira Consignatária, no limite do saldo devedor do empréstimo consignado.
As orientações detalhadas para a contratação do Crédito do Trabalhador estão disponíveis no site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador.
A Circular CAIXA nº 1.117/2026 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 02/07/2026.
Fonte: Editorial Cenofisco