quarta-feira, 17 de junho de 2026

SIMPLES Nacional - Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e

 SIMPLES Nacional - Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e

SUMÁRIO

1. Introdução

2. SIMPLES Nacional

3. Obrigatoriedade

4. Empresa com Impedimentos

5. Vedação

6. Validade

7. Acesso pelos Entes da Federação

8. Certificado Digital


1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade, comentaremos sobre a obrigatoriedade das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional emitirem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e, a partir de 01/09/2026, com fundamento na Resolução CGSN nº 189/2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018.

2. SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018.

Nos termos do art. 2º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, considera-se Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906/1994, conforme o caso ou autodeclarados nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, desde que:

I - no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

II - no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

3. OBRIGATORIEDADE

Atualmente, a empresa optante pelo SIMPLES Nacional, em relação à prestação de serviços sujeita ao ISS, utiliza a Nota Fiscal de Serviços (NFS-e), conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal.

A partir de 01/09/2026, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional serão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e por meio das seguintes versões (art. 59, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 189/2026):

I - emissor de NFS-e web; e

II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

4. EMPRESA COM IMPEDIMENTOS

A ME ou a EPP, optante pelo SIMPLES Nacional, emitirá, ainda, a Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e quando (§ 1ºA do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, acrescentado pela Resolução CGSN nº 189/2026):

I - a opção pelo SIMPLES Nacional estiver pendente, em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta;

II - estiver sob efeitos do impedimento, de que trata o art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.

5. VEDAÇÃO

É vedada a emissão da NFS-e, pela ME ou EPP, optante pelo SIMPLES Nacional, em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS (§ 1ºB do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, acrescentado pela Resolução CGSN nº 189/2026).

6. VALIDADE

A NFS-e, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário (§ 1ºC do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, acrescentado pela Resolução CGSN nº 189/2026).

7. ACESSO PELOS ENTES DA FEDERAÇÃO

O acesso pelos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de (§§ 1ºD e 1-E do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, acrescentado pela Resolução CGSN nº 189/2026):

I - área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e

II - disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.

Referido acesso se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e.

8. CERTIFICADO DIGITAL

Conforme o art. 79 da Resolução CGSN nº 140/2018, a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional, poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica (inciso II do art. 79 da Resolução CGSN mº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 189/2026, com efeitos a partir de 01/09/2026.

Caso não haja norma específica estabelecendo a obrigatoriedade do uso de certificado digital, prevalecerá a dispensa prevista no art. 65, II, "b", da Resolução CGSN nº 140/2018.

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