SIMPLES Nacional - Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e
SUMÁRIO |
Nesta oportunidade, comentaremos sobre a obrigatoriedade das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional emitirem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e, a partir de 01/09/2026, com fundamento na Resolução CGSN nº 189/2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018.
O SIMPLES Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018.
Nos termos do art. 2º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, considera-se Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906/1994, conforme o caso ou autodeclarados nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, desde que:
I - no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
II - no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Atualmente, a empresa optante pelo SIMPLES Nacional, em relação à prestação de serviços sujeita ao ISS, utiliza a Nota Fiscal de Serviços (NFS-e), conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal.
A partir de 01/09/2026, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional serão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e por meio das seguintes versões (art. 59, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 189/2026):
I - emissor de NFS-e web; e
II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
A ME ou a EPP, optante pelo SIMPLES Nacional, emitirá, ainda, a Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) pelo Emissor Nacional da NFS-e quando (§ 1ºA do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, acrescentado pela Resolução CGSN nº 189/2026):
I - a opção pelo SIMPLES Nacional estiver pendente, em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta;
II - estiver sob efeitos do impedimento, de que trata o art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.
É vedada a emissão da NFS-e, pela ME ou EPP, optante pelo SIMPLES Nacional, em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS (§ 1ºB do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, acrescentado pela Resolução CGSN nº 189/2026).
A NFS-e, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário (§ 1ºC do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, acrescentado pela Resolução CGSN nº 189/2026).
7. ACESSO PELOS ENTES DA FEDERAÇÃO
O acesso pelos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de (§§ 1ºD e 1-E do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, acrescentado pela Resolução CGSN nº 189/2026):
I - área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e
II - disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.
Referido acesso se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e.
Conforme o art. 79 da Resolução CGSN nº 140/2018, a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional, poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica (inciso II do art. 79 da Resolução CGSN mº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 189/2026, com efeitos a partir de 01/09/2026.
Caso não haja norma específica estabelecendo a obrigatoriedade do uso de certificado digital, prevalecerá a dispensa prevista no art. 65, II, "b", da Resolução CGSN nº 140/2018.
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