MANUAL SIMPLIFICADO PARA NFS DE SERVIÇOS e RETENÇÕES DE IMPOSTOS -
PMSP
Glossário
de termos utilizados:
PRESTADOR (A) – aquele que presta, executa ou realiza o serviço para
empresa TOMADORA.
TOMADOR (A) – empresa que recebe ou solicita o serviço ao
PRESTADOR.
NFS – Nota Fiscal de Serviços, eletrônica ou Manual.
Podendo ser ‘Avulsa’, em alguns casos, de acordo com situação tributária do
PRESTADOR e/ou com o município do PRESTADOR.
CCM – Cadastro do Contribuinte Mobiliário ou Cadastro
Municipal do TOMADOR ou PRESTADOR junto à prefeitura onde a empresa estiver
estabelecida. É a Prefeitura que define a regra do ISS em todos os municípios
do Brasil (+/- 5.000 cidades no Brasil), desta forma quando o PRESTADOR não
pertence à mesma prefeitura do TOMADOR haverá uma variação de mais de 5.000
opções de NFS e retenções. Nota: O
PRESTADOR deverá consultar seu contador antes de emitir a NFS para TOMADOR de
São Paulo.
CPOM – Cadastro de Prestador de Outro Município. Deve ser
feito por todas as empresas estabelecidas em outras cidades que emitem NFS para
empresas TOMADORAS de São Paulo. A própria empresa deve providenciar o cadastro
e a regularização no site da PMSP, sob pena de retenções em São Paulo pela
falta do cadastro.
RETENÇÃO de
Impostos – Todos os impostos retidos
(municipais ou federais) ficam sob responsabilidade do TOMADOR.
Informação sobre a Legislação aplicada neste manual: Abrange
apenas os TOMADORES de serviço estabelecidos em São Paulo optantes pelo Simples
Nacional. Os PRESTADORES de outras cidades deverão consultar seu contador para
informarem-se como aplicar este manual à legislação de sua cidade. Os
questionamentos poderão ser encaminhados de um contador para o outro, via
e-mail, anexando a legislação da cidade de origem, em formato PDF, para análise
e retorno do contador do TOMADOR.
1 – Emissão de NFS:
A – Cadastro do PRESTADOR: cada empresa PRESTADORA deverá fornecer uma cópia do cartão do CNPJ
recente; uma consulta pública do Simples
Nacional informando a qual regime pertence, se é MEI ou ME/EPP optante do
Simples Nacional (As empresas de regime
NORMAL estão dispensadas da consulta pública do Simples Nacional); e uma Ficha do CCM emitida no site da Prefeitura onde está estabelecida para descrever
os códigos de ISS da empresa. Isso fará com que ao receber as NFS tanto o
financeiro da empresa quanto a contabilidade possam confirmar se, o serviço
descrito na NFS está correto e conciliado com CNPJ e Cadastro Municipal (CCM). O
envio da documentação acima antes da emissão da primeira NFS evitará correções
e/ou cancelamentos de NFS irregulares.
B – Data de emissão e vencimento: a NFS deve ser emitida por um
prestador mensal até no máximo dia 25 de
cada mês e vencer no mês seguinte (ser Faturado). Isto é importante para
que a apuração dos impostos em relação ao serviço seja feita em tempo de evitar
multas e encargos adicionais para o TOMADOR e, consequentemente, para o
PRESTADOR do serviço. Quando a NFS é emitida no último dia do mês, não há tempo
suficiente para o financeiro/administrativo da empresa realizar a verificação dos
valores e enviar à Contabilidade o lote de NFS recebidas de todos os
prestadores de serviços e um único e-mail.
C – Discriminação dos serviços: a melhor opção é descrever de
forma clara e simples. Exemplo: “serviços
prestados de informática” ou ainda “serviços
prestados durante o mês julho”. Nesta questão é preciso lembrar que a Prefeitura de São
Paulo não aceita que na discriminação conste que o serviço foi “prestado num mês anterior ao mês da emissão
da NFS”, ou seja, a NFS deve ser
emitida mensalmente. Não é possível
emitir NFS referente a mês ou período anterior ao mês corrente. Uma opção
permitida pela Prefeitura, que ficará a
critério da empresa TOMADORA aceitar, seria que a empresa PRESTADORA emita
NFS antecipadamente. Por exemplo: no dia 1º de cada mês a empresa PRESTADORA
emite uma NFS indicando que prestará um serviço durante aquele mês ou mais
meses à frente (desde que o contrato entre as partes permita isso) com o valor
total do serviço já sendo abrangido nessa única NFS e que os pagamentos serão
posteriores à emissão da NFS (faturado).
D – Condições de pagamento: O pagamento deve ser descrito no
campo hábil da NFS nas opções: “pagamento à vista”, “Faturado via Boleto bancário”
ou “Depósito em conta do PRESTADOR”. Ficará
à critério da área financeira e jurídica do TOMADOR do serviço definir qual será
a forma mais segura para pagamento da NFS, para provas futuras de pagamento dos
serviços prestados por meio de NFS.
2 – RETENÇÕES DE IMPOSTOS
A – Retenção do ISS em São Paulo-SP: a Prefeitura de São Paulo
exige que haja retenção de ISS de todo PRESTADOR estabelecido em outra cidade,
exceto os casos previstos na legislação vigente no mês da emissão. Para não
haver retenção obrigatória do ISS no município de São Paulo, o PRESTADOR deverá
providenciar seu CPOM – Cadastro de
Prestadores de Outros Municípios. Enquanto o PRESTADOR não possuir o
cadastro o TOMADOR continuará a reter o ISS, se for obrigado. Para PRESTADORES
estabelecidos no município de São Paulo não há necessidade de retenção do ISS,
exceto nos casos previstos na legislação da época da emissão da NFS e se for relativa
à área da construção civil ou co-relacionados.
B – Retenção PIS/COFINS/Contribuição Social (PCC): TOMADORES
optantes pelo Simples Nacional (ME/EPP) estão dispensados da retenção dos
impostos do grupo PIS/COFINS/Contribuição Social (PCC) do PRESTADOR que esteja
no regime NORMAL.
C – Retenção IR sobre NFS:
Apenas de empresa no regime NORMAL ou não optante do Simples Nacional.
As alíquotas para retenção do Imposto de Renda
serão de 1,5% para os serviços listados nos arts. 714 e 718
do Decreto nº 9.580/18 Regulamento do Imposto de Renda (vide tópicos 4 e 6), e
de 1% para os serviços listados no art. 716 do Decreto nº 9.580/99 Regulamento
do Imposto
de Renda.
Conforme dispõem o art. 785 do Decreto nº 9.580/18
Regulamento do Imposto de Renda, o art. 67 da Lei nº 9.430/96 e o § 3º do art.
31da Lei nº 10.833/03, fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$
10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam
integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas. (tributação
NORMAL).