segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Resenha Trabalhista - semana 18/novembro/2024

 Prezados Clientes e amigos:

Segue abaixo algumas notícias Trabalhista da semana para sua programação e análise:

 

1 – Aumento Salarial 2024/2025 Convenção Coletiva dos Comerciários de São Paulo

         Até o momento não foi divulgado aumento de classe que abrange várias categorias em São Paulo, percebemos que algumas classes já negociaram, desta forma breve sua categoria estará entre as negociadas. As diferenças de setembro até o aumento serão pagas conforme a Convenção Coletiva definir, em razão da demora de negociação.

 

2 – Em relação a questão destacada na impressa sobre Escala 4X3 em substituição a 6X1

         Informamos que até o momento não foi definido nenhuma lei que altere a regra, como poderá ver em canais de impressa confiáveis, ainda é um PROJETO DE LEI que dependerá de diversas aprovações até o início do vigor.

         No momento, não temos nenhuma informação exata do assunto, pois ainda é muita especulação de notícia. Também não há mudança em lei ou em Convenção Coletiva do trabalho sobre este tema.

 

Agradecemos a confiança em nossos serviços, e desejamos uma boa semana!

 

segunda-feira, 8 de maio de 2023

Cuidados na Declaração de Impostos de Renda!

 

Receita detecta esquema envolvendo falsas deduções com saúde na declaração de renda

Data de publicação:04/05/2023

A Receita Federal deu início à Operação Patógeno, com o objetivo de combater fraude na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) envolvendo 35.230 declarantes que informaram falsas despesas de saúde, a fim de reduzir o imposto de renda devido. As investigações identificaram que esses contribuintes declararam, nos exercícios de 2018 a 2022, aproximadamente R$ 350 milhões em despesas de saúde fictícias para 472 profissionais liberais.

Embora os profissionais tenham informado os recebimentos em suas próprias declarações, a comparação com outros dados fiscais, patrimoniais e financeiros levou a Receita a suspeitar que os pagamentos eram fictícios.

Em um dos casos, um fisioterapeuta do Mato Grosso declarou em 2021 ter recebido R$ 4,4 milhões de clientes de sete estados distintos. Para receber o rendimento declarado, seria necessário que ele trabalhasse 24 horas por dia, durante todos os 365 dias do ano, cobrando em média R$ 502 por hora.

Em outro caso, um odontólogo com domicílio fiscal no Rio de Janeiro declarou ter recebido, de 2018 a 2022, cerca de R$ 5,5 milhões de clientes de cinco estados distintos (Bahia, Sergipe, Pernambuco, Rio de Janeiro e Roraima).

Como alguns contribuintes recebem as restituições, fica a impressão de que o intermediário entrega o que prometeu. No entanto, como a Receita Federal tem cinco anos para realizar a auditoria, é provável que a fraude acabe sendo identificada - como ocorreu nessa operação.

Sanções previstas

A Receita Federal intimará os declarantes e os profissionais de saúde investigados a comprovar o pagamento e a prestação do serviço. No entanto, enquanto não intimados, os contribuintes podem se autorregularizar, apresentando declarações retificadoras.

Caso não retifiquem as declarações, nem comprovem os pagamentos e a prestação dos serviços, os contribuintes estarão sujeitos ao pagamento do imposto acrescido de multa e juros, além de eventuais sanções penais e administrativas.

A Receita Federal alerta aos contribuintes que desconfiem de pessoas que dizem conhecer mecanismos para aumentar restituições de imposto de renda e recomenda que, caso o contribuinte opte por não fazer a sua própria declaração, sempre exija cópia das declarações entregues, para conferir o que foi informado.

Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB

 

sábado, 24 de setembro de 2022

eSocial - Qual é o Objetivo e o que muda para as empresas?

     O eSocial foi criado por 2013, seu projeto ficou durante alguns anos em teste. Atualmente o formado concluído dele é totalmente diferente daquele inicial que tinha o objetivo de centralizar todas as informações trabalhistas, financeiras e um só lugar para que a geração de impostos trabalhistas fossem simplificado e mais dinâmico que antes.

    Entretanto, a idéia passou a ser o que chamamos de "uma pedra no sapato" de muitas empresas, contadores e empresas de TI.

       Com inicio total para os grupos 1, 2 e 3 todas as empresa privadas foram afetadas pelo custo, desgastes mentais, e problemas operacionais do sistema.

        Agora vêm a questão mais importante O que muda para sua empresa?

        Praticamente em sentido tributário nada! Mas em sentido de responsabilidade fiscal e penalidades por falha no envio dele, é grande a responsabilidade que aumentou.

      Por isso, nossa empresa aconselha a procurar um profissional contábil muito bem preparado, não somente em sentido contábil, mas também em sentido de tecnologia e software de ponta.

        Neste caso, a economia vai custar caro à frente! Lembre que as dividas de sua empresa seguem para você e também para seus herdeiros (esposa, filhos e etc).

        Se tiver dúvidas, mande um comentário e sua pergunta que respondemos o mais breve possível!

Extinção da Carteira de Trabalho em Papel e criação da CTPS digital - Portaria 1195 de 30/10/2019

 Para ajudar você trabalhador ou empresário a entender as mudanças da Portaria 1195 de 30/10/2019, estamos publicando neste blog um resumo da Lei e alguns comentários para seu entendimento e aplicação em seu negócio.

1 - No artigo 1º da portaria, inicia deixando claro que as anotações em CTPS serão feitas de forma eletrônica pelo eSocial.

2 - O empregado tem a responsabilidade apenas de manter seus dados atualizados na área CTPS Digital e no seu cadastro do CPF junto a Receita Fderal, isso inclui ter os dados de telefone celular, e-mail, dados pessoais sempre atualizados para evitar problemas de cesso a CTPS Digital. 

3 - O empresário (empregador), seu contador ou sistema de folha de pagamento próprio caso tenha em sua empresa, deverá enviar mensalmente os dados dos empregados, movimentações como férias, atestados médicos, afastamentos, valores de salários, apurações de pagamentos, e o fechamento mensal da folha. Com estes dados o sistema alimentará os dados junto ao CPF ou NIS do trabalhador para que ele tenha os dados prontos para uma futura aposentadoria ou que seus dependentes tenham uma pensão garantida no caso de morte.


Se desejar uma cópia da lei acesse o link:

Baixe a Lei aqui


Deixe comentário ou dúvida que responderemos o mais breve possível.


Manual de emissão de Nota Fiscal de Serviços São Paulo-SP

 

MANUAL SIMPLIFICADO PARA NFS DE SERVIÇOS e RETENÇÕES DE IMPOSTOS - PMSP

Glossário de termos utilizados:

PRESTADOR (A) – aquele que presta, executa ou realiza o serviço para empresa TOMADORA.

TOMADOR (A) – empresa que recebe ou solicita o serviço ao PRESTADOR.

NFS – Nota Fiscal de Serviços, eletrônica ou Manual. Podendo ser ‘Avulsa’, em alguns casos, de acordo com situação tributária do PRESTADOR e/ou com o município do PRESTADOR.

CCM – Cadastro do Contribuinte Mobiliário ou Cadastro Municipal do TOMADOR ou PRESTADOR junto à prefeitura onde a empresa estiver estabelecida. É a Prefeitura que define a regra do ISS em todos os municípios do Brasil (+/- 5.000 cidades no Brasil), desta forma quando o PRESTADOR não pertence à mesma prefeitura do TOMADOR haverá uma variação de mais de 5.000 opções de NFS e retenções. Nota: O PRESTADOR deverá consultar seu contador antes de emitir a NFS para TOMADOR de São Paulo.

CPOM – Cadastro de Prestador de Outro Município. Deve ser feito por todas as empresas estabelecidas em outras cidades que emitem NFS para empresas TOMADORAS de São Paulo. A própria empresa deve providenciar o cadastro e a regularização no site da PMSP, sob pena de retenções em São Paulo pela falta do cadastro.

RETENÇÃO de Impostos – Todos os impostos retidos (municipais ou federais) ficam sob responsabilidade do TOMADOR.

Informação sobre a Legislação aplicada neste manual: Abrange apenas os TOMADORES de serviço estabelecidos em São Paulo optantes pelo Simples Nacional. Os PRESTADORES de outras cidades deverão consultar seu contador para informarem-se como aplicar este manual à legislação de sua cidade. Os questionamentos poderão ser encaminhados de um contador para o outro, via e-mail, anexando a legislação da cidade de origem, em formato PDF, para análise e retorno do contador do TOMADOR.

1 – Emissão de NFS:

A – Cadastro do PRESTADOR: cada empresa PRESTADORA deverá fornecer uma cópia do cartão do CNPJ recente; uma consulta pública do Simples Nacional informando a qual regime pertence, se é MEI ou ME/EPP optante do Simples Nacional (As empresas de regime NORMAL estão dispensadas da consulta pública do Simples Nacional); e uma Ficha do CCM emitida no site da Prefeitura onde está estabelecida para descrever os códigos de ISS da empresa. Isso fará com que ao receber as NFS tanto o financeiro da empresa quanto a contabilidade possam confirmar se, o serviço descrito na NFS está correto e conciliado com CNPJ e Cadastro Municipal (CCM). O envio da documentação acima antes da emissão da primeira NFS evitará correções e/ou cancelamentos de NFS irregulares.

B – Data de emissão e vencimento: a NFS deve ser emitida por um prestador mensal até no máximo dia 25 de cada mês e vencer no mês seguinte (ser Faturado). Isto é importante para que a apuração dos impostos em relação ao serviço seja feita em tempo de evitar multas e encargos adicionais para o TOMADOR e, consequentemente, para o PRESTADOR do serviço. Quando a NFS é emitida no último dia do mês, não há tempo suficiente para o financeiro/administrativo da empresa realizar a verificação dos valores e enviar à Contabilidade o lote de NFS recebidas de todos os prestadores de serviços e um único e-mail.

C – Discriminação dos serviços: a melhor opção é descrever de forma clara e simples. Exemplo: “serviços prestados de informática” ou ainda “serviços prestados durante o mês julho”. Nesta questão é preciso lembrar que a Prefeitura de São Paulo não aceita que na discriminação conste que o serviço foi “prestado num mês anterior ao mês da emissão da NFS”, ou seja, a NFS deve ser emitida mensalmente. Não é possível emitir NFS referente a mês ou período anterior ao mês corrente. Uma opção permitida pela Prefeitura, que ficará a critério da empresa TOMADORA aceitar, seria que a empresa PRESTADORA emita NFS antecipadamente. Por exemplo: no dia 1º de cada mês a empresa PRESTADORA emite uma NFS indicando que prestará um serviço durante aquele mês ou mais meses à frente (desde que o contrato entre as partes permita isso) com o valor total do serviço já sendo abrangido nessa única NFS e que os pagamentos serão posteriores à emissão da NFS (faturado).

D – Condições de pagamento: O pagamento deve ser descrito no campo hábil da NFS nas opções: “pagamento à vista”, “Faturado via Boleto bancário” ou “Depósito em conta do PRESTADOR”. Ficará à critério da área financeira e jurídica do TOMADOR do serviço definir qual será a forma mais segura para pagamento da NFS, para provas futuras de pagamento dos serviços prestados por meio de NFS.

2 – RETENÇÕES DE IMPOSTOS

A – Retenção do ISS em São Paulo-SP: a Prefeitura de São Paulo exige que haja retenção de ISS de todo PRESTADOR estabelecido em outra cidade, exceto os casos previstos na legislação vigente no mês da emissão. Para não haver retenção obrigatória do ISS no município de São Paulo, o PRESTADOR deverá providenciar seu CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. Enquanto o PRESTADOR não possuir o cadastro o TOMADOR continuará a reter o ISS, se for obrigado. Para PRESTADORES estabelecidos no município de São Paulo não há necessidade de retenção do ISS, exceto nos casos previstos na legislação da época da emissão da NFS e se for relativa à área da construção civil ou co-relacionados.

B – Retenção PIS/COFINS/Contribuição Social (PCC): TOMADORES optantes pelo Simples Nacional (ME/EPP) estão dispensados da retenção dos impostos do grupo PIS/COFINS/Contribuição Social (PCC) do PRESTADOR que esteja no regime NORMAL.

C – Retenção IR sobre NFS: Apenas de empresa no regime NORMAL ou não optante do Simples Nacional.

As alíquotas para retenção do Imposto de Renda serão de 1,5% para os serviços listados nos arts. 714 e 718 do Decreto nº 9.580/18 ­Regulamento do Imposto de Renda (vide tópicos 4 e 6), e de 1% para os serviços listados no art. 716 do Decreto nº 9.580/99 Regulamento do Imposto de Renda.

Conforme dispõem o art. 785 do Decreto nº 9.580/18 ­ Regulamento do Imposto de Renda, o art. 67 da Lei nº 9.430/96 e o § 3º do art. 31da Lei nº 10.833/03, fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas. (tributação NORMAL).


Resenha Trabalhista - semana 18/novembro/2024

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